quinta-feira, março 16, 2006

O caso Duda, não o @skol, o @dusseldorf

Agora que a cachaça passou, embora esteja com uma rinite desgraçada, posso esclarecer umas coisas sobre a conversa de ontem:

1. O habeas-corpus é uma ação que visa à proteção do direito de locomoção da pessoa. Ele é um dos chamados “remédios constitucionais”, que são instrumentos do cidadão pra proteger os direitos fundamentais expressos na Constituição.

2. O habeas-corpus não é um documento formal, protocolar. Ele pode ser pedido por qualquer pessoa, sem necessidade de advogado, e de qualquer maneira – pode ser escrito, oral -, sempre que o direito de ir e vir esteja ameaçado. O juiz é quem concede.

3. A constituição diz no seu art. 5, inciso LXVIII: “conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder”.

No caso que a gente falava ontem, de Duda Mendonça, o juiz do Supremo concedeu o habeas-corpus porque a CPI exerce uma função judicial, dando-lhe poderes inclusive para prender pessoas (quem não se lembra da cena de Celso Pitta sendo preso por desacato?).

Dessa forma, Duda se considerou ameaçado no seu direito de liberdade de locomoção (poderia sofrer coação - prisão) e pediu habeas-corpus preventivo. Note-se que foi concedido porque a rigor só pode haver prisão depois de processo julgado – salvo prisão preventiva.

Além disso (onde residiu a dúvida de ontem), o réu tem direito a ampla defesa e ao contraditório (dar sua versão dos fatos). Dessa forma, tem direito ao silêncio, pois tem o direito de não falar aquilo que o possa incriminar (ou seja, de certa maneira, pode mentir).

Foi justamente por isso que um dos ministros do Supremo Tribunal Federal concedeu o habeas-corpus, baseado no conceito segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Portanto, tinha razão Zé, Duda foi mesmo convocado na condição de réu.

Na verdade, Duda poderia mentir à vontade se o desejasse, não tendo isso relação com o habeas-corpus. Ele estaria apenas exercendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa. A rigor, não estaria mentindo naquele momento, pois é um princípio a presunção de inocência.

No entanto, observem que, mentindo, ele poderia eventualmente entrar em contradição e produzir provas contra si mesmo, coisa que não é obrigado a fazer. Daí ele preferir calar-se. O habeas-corpus previne aí o abuso de poder, caso fosse dada uma voz de prisão indevida.

Fica aqui registrado, no entanto, que no caso de convocação na condição de testemunha, Duda não poderia mentir, sob pena de falso testemunho, o que é passível de prisão. No entanto, Duda poderia apenas dizer “não sei”, pelo direito de não contradizer a verdade.

Complicado? De fato é. Existem direitos expressos na Constituição, mas as pequenas regrinhas estão expressas no Código Penal – e aí é demais pra mim. Quem quiser saber os motivos porque o ministro Gilmar Mendes concedeu o habeas-corpus, entre no link abaixo – é interessante.

http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/gilmarhc88228.pdf

Enfim...

Vejam aí

Márcio

4 comentários:

Manelé na Tela disse...

A casa dos concursos tá te deixando letrado, hein garoto? Tomara q vc use direitinho esse seu conhecimento vasto na hora da prova e consiga abocanhar um salário decente. Eu ia adorar um Manelé cheio de pompa e fartura!!! Hehehehe!!!!

bjos, kel

Manelé na Tela disse...

Mas eu ainda assisto a Friends!

M.

Manelé na Tela disse...

Hum! Caprichando na regência! Meu garoto!

Prof. Pascuale

Manelé na Tela disse...

De vez em quando nós tenta.

Ass: Paulista